JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002343-96.2017.5.02.0608

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002343-96.2017.5.02.0608, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. Não procede a alegação recursal de NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão, contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do NCPC. Também não se viabiliza o apelo quanto às demais matérias devolvidas . No tocante ao tema " horas extras ", verifica-se, do acórdão recorrido, que aquela Corte, considerando as provas colhidas, expressamente afirma que em face do conjunto probatório apresentado, foram mantidos os horários de trabalho fixados pela origem, como sendo de segunda até domingo e feriados, das 7 às 19 horas e folga em dois domingos por mês, prevalecendo o direcionamento da origem, razão pela qual, para se concluir da forma como pretendido pela empresa, de que não há direito ao pagamento de horas extras, ter-se-ia que revolver o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, bem aplicada, efetivamente. Da mesma forma, em relação ao tema " acordo de compensação ", decerto que se impunha o óbice desse mesmo verbete (Súmula 126/TST), porquanto foi registrado expressamente que deve prevalecer o direcionamento da origem, inclusive para não validar a compensação de horas/banco de horas. Ademais, frise-se que a Corte Regional não emitiu tese acerca da questão relativa ao ônus da prova , tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, atraindo para a espécie o óbice da Súmula n° 297 do TST. Por fim, quanto à " gratificação variável ", registre-se que somente por meio de novo exame dos fatos e provas dos autos seria possível aferir a integração ou não da gratificação variável nas verbas contratuais. A natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Por fim, para a completa entrega da prestação jurisdicional, urge ressaltar que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da matéria relativa ao ônus da prova , tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, atraindo para a espécie o óbice da Súmula n° 297 do TST. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002343-96.2017.5.02.0608. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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