- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0001111-16.2016.5.09.0670, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. No caso concreto, observa-se que a reclamada, havendo arguido a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não fez a transcrição do trecho das razões dos embargos de declaração a fim de demonstrar que buscou o pronunciamento da Corte Regional acerca dos pontos sobre os quais, supostamente, teria deixado de se manifestar. Logo, não conheço do recurso de revista neste aspecto porque não atendido o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Assim, não atendidos os pressupostos intrínsecos do recurso, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O TRT manteve a r. sentença que deferiu o pagamento de horas extras e reflexos, visto que não foi demonstrado o alegado cargo de confiança. Na oportunidade, destacou que os demonstrativos de pagamento revelaram não ter o reclamante, em período algum, recebido gratificação de função destacada do salário mensal enquanto "supervisor", a partir do exercício das funções de "superintendente". Pontuou, ainda, que "era da reclamada, sem sucesso, o ônus de provar o exercício do chamado cargo de confiança, tendo constado, expressamente, emergir ".. da ficha complementar ao registro de empregados (fl. 482), que os únicos acréscimos remuneratórios auferidos pelo trabalhador, no período imprescrito, decorreram de reajustes salariais provenientes dos instrumentos normativos de sua categoria profissional e não, das "promoções" galgadas." (fl. 1096 - itálico acrescido), o que impediu o reconhecimento do cumprimento do requisito objetivo de que trata o inciso II, do artigo 62, da CLT, atinente ao acréscimo salarial, com ou sem gratificação de função, necessário à caracterização do cargo com fidúcia diferenciada." Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, no sentido de que o reclamante se enquadra na exceção de controle de jornada, prevista no artigo 62, II, da CLT, como alega a reclamada, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o exame do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela ora agravante, bem como prejudica a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. BÔNUS VCP e VLP. INSUFICIÊNCIA DO TRECHO TRANSCRITO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, esta Relatoria negou seguimento ao recurso de revista da parte, em decisão devidamente fundamentada, porquanto não atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Irretocável, portanto, a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O TRT manteve a condenação da reclamada quanto ao pagamento do adicional de transferência, tendo concluído pela provisoriedade da transferência efetivada de Piracicaba para São José dos Pinhais, uma vez que o reclamante permanecera no local por período inferior a três anos. Segundo a diretriz da OJ 113 da SBDI-1 desta Corte, o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. Dessa forma, não se constata a alegada contrariedade, porquanto o Tribunal de origem concluiu pela provisoriedade da transferência. De outro lado, o Regional ao endossar o pagamento do adicional em tela, em face do caráter provisório da transferência, decidiu em conformidade com o comando do artigo 469, §3º, da CLT, pelo que não se constata a alegada violação. Por fim, os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, porquanto não abrangem as mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão do Regional, mormente quanto ao fato de que houve transferência provisória na hipótese dos autos. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT, uma vez que a alegação de afronta a direito social constitucionalmente assegurado se restringe ao reclamante, bem como não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prosperam o agravo de instrumento e o agravo que visam destrancá-lo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001111-16.2016.5.09.0670. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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