- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000146-37.2019.5.02.0047, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA 4X2X4. ACORDO COLETIVO PREVENDO JORNADA DE TRABALHO DE 8 (OITO) HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, a qual deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. O Tribunal Regional apesar de registrar expressamente a existência de norma coletiva que prevê jornada de trabalho de 8 (oito) horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento consignou que houve prestação habitual de horas extras. Sobre o tema, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, pactuado mediante norma coletiva, de forma que deve ser observada a jornada prevista no artigo 7°, XVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e, considerando que o valor atribuído à causa não pode ser considerado elevado o suficiente, também não há como reconhecer a transcendência econômica. Além disso, não se identifica a transcendência social da causa, por se tratar de recurso da empresa-reclamada. 5. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000146-37.2019.5.02.0047. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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