- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo 1001352-81.2019.5.02.0372, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. INVALIDADE DO ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “turnos ininterruptos de revezamento. previsão em norma coletiva. jornada de 8 horas”, o Tribunal de origem decidiu que há norma coletiva estabelecendo a troca de turnos fixos a cada quatro meses, com jornada de oito horas diária, motivo pelo qual o autor não faz jus ao pagamento de horas extras. 3. Da mesma forma, quanto ao tema “horas extras. prestação habitual. invalidade do acordo coletivo”, o TRT concluiu que a prova dos autos demonstrou que não houve ocorrência de horas extras habituais. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001352-81.2019.5.02.0372. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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