- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso de Revista 1002095-33.2017.5.02.0511, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. A Jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclinou-se no sentido de reconhecer a estabilidade provisória decorrente de gestação no curso dos contratos por prazo determinado, inclusive nos contratos de aprendizagem, fato que culminou na nova redação do item III da Súmula nº 244 do TST, in verbis: "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.". A interpretação que deu origem à atual redação da Súmula 244, III, do TST decorre do estabelecido no art. 10, II, "b", do ADCT/88, o qual dispõe ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho. Logo, a dispensa da empregada durante a gravidez constitui ato ilícito, passível de reintegração (ou conversão em indenização substitutiva, conforme o caso), nos termos do art. 6º da Constituição Federal (proteção à maternidade). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 244, III, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002095-33.2017.5.02.0511. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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