- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011158-55.2016.5.15.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL COM INFLAMÁVEIS E EM ÁREA DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte de origem, ao reputar eventual a exposição do reclamante ao agente de risco e indeferir a pretensão ao adicional de periculosidade, no caso concreto, culminou por contrariar jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho, resultando demonstrada a transcendência política da causa. Assim, em face da possível violação do art. 193 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fático-probatória dos autos, concluiu, com base na prova pericial, que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade pela exposição a ruído contínuo ou intermitente, acima do Limite de Tolerância, nos termos do ANEXO Nº 1 da Norma Regulamentadora Nº 15, bem como pelo contato dermal com borracha não vulcanizada, sem o uso de proteção adequada. A Corte de origem destacou que " eventuais alegações da reclamada, em sede de recurso, no sentido de que o reclamante não estava em contato com os agentes insalubres constatados pelo perito não foram comprovadas por outros meios de prova que infirmassem as conclusões do perito do juízo ". Destarte, para se entender de forma diversa, seria necessário rever os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ENTREGA DO PPP E MULTA DIÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA . A Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, por entender que a matéria demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal. E, contra tal fundamento, a parte sequer se insurge, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Ademais, ficou mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e já houve limitação da multa. Prejudicada, assim, a análise da transcendência do tema. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 . No presente caso, o TRT registrou que houve negociação coletiva acerca do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 4 . Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista quanto ao tema. CLÁUSULA 26ª DA CCT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A egrégia Corte Regional registrou que o acordo coletivo assegurava aos empregados a remuneração de 220 horas mensais. Registrou ainda que " improcedem as alegações da reclamada no sentido de que todas as verbas pagas ao autor devem ser computadas para o cálculo das 220 horas mensais, fixadas em norma coletiva, visto que não há previsão para tanto ". Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional e acolher a alegação recursal, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se reputam violadas as disposições indicadas, uma vez que o TRT foi categórico em afirmar que a condenação ao pagamento da multa normativa decorreu da condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da aplicação da garantia prevista na cláusula 26ª dos instrumentos normativos. Para adotar entendimento diverso, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, foi mantida a condenação por violação da cláusula 26ª da CCT, conforme tópico acima analisado. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL COM INFLAMÁVEIS E EM ÁREA DE RISCO. O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 193 da CLT, e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituia medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2 . Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). 4 . Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5 . A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6 . No presente caso, o TRT registrou apenas que o reclamante não usufruía integralmente o intervalo intrajornada, mas que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011158-55.2016.5.15.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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