- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000574-96.2016.5.08.0007, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA OPORTUNIDADE DO EXAME DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a Parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FÉRIAS EM DOBRO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO I. O recurso não merece provimento, tendo em vista que a ora Agravante não aponta violação a nenhum dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. II. . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO PROVIMENTO I. A parte Recorrente não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não demonstra o prequestionamento das matérias mediante a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões de insurgência. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, sem a demonstração das razões de reforma do acórdão regional não atende ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. SÚMULA 221 DO TST. NÃO PROVIMENTO I. A indicação de ofensa ao art. 477 da CLT não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois a Reclamada não indica expressamente qual o dispositivo do mencionado artigo que entende violado. A simples menção de que houve ofensa ao art. 477 da CLT não satisfaz o requisito exigido na Súmula nº 221 desta Corte Superior. Tratando-se de artigo que se desdobra em vários incisos, necessário que se indique precisamente qual dispositivo foi violado, até porque o caput do referido dispositivo constitucional não tem enunciado completo, tratando-se de simples preâmbulo para tratar do assunto da extinção do contrato de trabalho, cujas regras serão especificadas nos incisos que se seguem. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da ausência de pagamento de horas extras, com base unicamente na presunção do dano. II . Demonstrada violação do art. 186 do Código Civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o atraso no pagamento de salários e a ausência de regular quitação das verbas rescisórias, por si só, não dão ensejo à indenização por dano moral, quando não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado. II. No caso, a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral pelo não pagamento de horas extras. Não está registrado na decisão indício de abalo psicológico ou dificuldade financeira experimentada pelo empregado em decorrência dos atrasos mencionados. III. Merece reforma o acórdão regional que condena ao pagamento de indenização por danos morais em razão não pagamento de horas extras, visto que, em tal hipótese não se constata afronta aos direitos fundamentais da personalidade do empregado, previstos no art. 5º, X, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO I. Em face do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto quanto ao tema " indenização por dano moral ", resulta prejudicada a análise do seu apelo quanto ao tema em epígrafe. 3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ART. 832, §1º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é indevida a aplicação de multa pelo não cumprimento da sentença, com fundamento em disposições genéricas, como as previstas nos artigos 832, § 1º, e 835 da CLT, visto que há regras próprias para a execução trabalhista, previstas nos arts. 880 e seguintes da CLT. II. Nesse contexto, ao determinar a aplicação da multa por descumprimento da sentença, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual conheço do recurso de revista. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000574-96.2016.5.08.0007. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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