JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001745-58.2017.5.02.0054

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001745-58.2017.5.02.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS . NÃO COMPROVAÇÃO . Esta Corte superior, por intermédio do item I da Súmula nº 338, firmou o seguinte entendimento: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" . De acordo com esse verbete sumular, caso o empregador não colacione os controles de ponto em Juízo, haverá presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. No caso destes autos, considerando que a reclamada apresentou esses documentos, não houve presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial e, em razão disso, competia à reclamante comprovar que os horários marcados nos cartões de ponto não espelhavam sua real jornada de trabalho, ou seja, que prestou serviços além do período consignado nos registros de frequência. No entanto, conforme se depreende da decisão recorrida, a autora não produziu prova hábil a demonstrar o labor em sobrejornada sem o devido pagamento ou compensação. Dessa forma, não tendo a reclamante se desincumbido do seu ônus, não há falar em pagamento de diferenças de horas extras. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADO. RECURSO AMPARADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. No caso, a reclamante requer o pagamento de diferenças salariais por ac ú mulo de funções, ao fundamento de que havia incompatibilidade entre as atribuições para as quais foi contratada (motorista) e aquelas que lhe foram imputadas de forma cumulativa, referentes às atividades de carga e descarga de caminhão. No entanto, verifica-se que a divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que o aresto trazido para o cotejo de teses se ressente da especificidade a que aludem a Súmula nº 296, item I, desta Corte e o art. 896, § 8º, 2ª parte, da CLT, pois não trata da hipótese em que o empregado, contratado para exercer a função de motorista, também desempenhava as atividades de carga e descarga de caminhão. De fato, o precedente colacionado pela autora aborda o caso em que o trabalhador, contratado para exercer a função de encarregado de manutenção, também prestava serviços de eletricista. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO . Discute-se, nos autos, se o descumprimento de obrigações trabalhistas, como a realização de descontos salariais indevidos e a ausência de pagamento de horas extras e de diferenças salariais por acúmulo de funções, enseja o direito à reparação por dano moral. Sabe-se que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, há o dever de indenizar decorrente da prática de ato ilícito, segundo a teoria da responsabilidade civil subjetiva, incluindo-se aí o dano moral como espécie de dano extrapatrimonial, aquele que afeta a personalidade, constituindo ofensa à honra e à dignidade da pessoa, de caráter eminentemente subjetivo e de difícil dimensionamento quanto ao prejuízo ocasionado à esfera individual do ser. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a constatação do dano moral poderá ocorrer de forma presumida quando, pela dimensão dos fatos, for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano, sendo suficiente, assim, que se comprovem os fatos, ou seja, a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Todavia, esse não é o caso dos autos, uma vez que o Regional registrou que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus em comprovar o sofrimento moral. Desse modo, ainda que tenha ocorrido o descumprimento de obrigações trabalhistas, o que consubstancia grave violação de direitos trabalhistas, esse fato não é capaz, por si só, de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, quando não forem evidenciadas a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não tem o condão de ensejar a indenização por dano moral. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . MULTA NORMATIVA . Diante da conclusão do Regional de que não houve descumprimento do instrumento normativo pela empregadora, não há como aplicar a multa convencional. Ademais, para se concluir de forma diversa, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho . Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. MULTAS DE TRÂNSITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DA EMPREGADA. ARTIGO 462, § 1º, DA CLT. Nos termos do artigo 462, caput , da CLT, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo" . O parágrafo 1º do artigo 462 da CLT, por sua vez, admite a realização de descontos salariais pelo empregador em casos de dano causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou que haja comprovação do dolo do empregado. Na hipótese dos autos, denota-se que, embora o Regional tenha registrado a existência de acordo entre as partes autorizando os descontos relativos a danos causados pela empregada, não ficou evidenciada a existência de dolo ou culpa por parte da obreira pelo alegado dano. O Tribunal a quo asseverou que, "no caso das multas de trânsito, cuida-se de infração cometida por negligência do próprio motorista, cuja culpa é presumida" . A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que não é suficiente o ajuste autorizando os descontos salariais, sendo necessária também a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que não se extrai dos autos no caso vertente, uma vez que o Regional presumiu a culpa da reclamante, sendo, portanto, devida a devolução dos valores irregularmente descontados. Ressalta-se que o empregador, ao alegar que houve dolo ou culpa do empregado pelos danos causados, atrai para si o ônus de comprovar tal alegação, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, não havendo falar em culpa presumida. Com efeito, a presunção de culpa gera a indevida inversão do ônus da prova, de modo que , ao invés de o empregador precisar provar a culpa ou o dolo do empregado, este é que tem que comprovar a ausência de culpa ou dolo. Assim, diante da inexistência de comprovação, de forma expressa e específica, da culpa ou do dolo da reclamante pelas multas de trânsito, os descontos salariais efetuados pela reclamada configuram-se como ilícitos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001745-58.2017.5.02.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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