- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000432-60.2015.5.08.0126, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SANDVIK MGS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBSTÁCULO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT AFASTADO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 195, § 2º DA CLT. PROVIMENTO. I. Constatando-se que a Reclamada, no agravo de instrumento, conseguiu demover o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, erigido no despacho denegatório de seguimento proferido pela Autoridade Regional em relação ao tema do adicional de insalubridade, e demonstrada a possível violação do art. 195, § 5º, da CLT, o seu provimento é medida que se impõe . II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFERIMENTO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE COMPROVEM O TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 195, § 2º DA CLT. I. O Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade, dispensando a realização de perícia, asseverando que as demandadas não carrearam aos autos os documentos ambientais. Nesse contexto, aplicou as penalidades impostas pelo artigo 400 do NCPC (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial). II. No entanto, muito embora seja possível a aplicação do art. 400 do CPC ao Processo do Trabalho (exegese dos arts. 769 e 889 da CLT), sobre o tema específico da prova em sede de pedido de adicional de insalubridade, a CLT tem regramento específico, o art. 195, § 2º, da CLT. III. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial podendo até mesmo dispensar a produção da prova pericial, terá que fundamentá-lo com outras provas dos autos, o que não se verificou no caso em análise. Precedentes. IV . Registre-se que o fato da primeira reclamada ser revel por si só não descaracteriza a necessidade de observância do comando do art. 195, § 2º, da CLT, pois o art. 345 do CPC prevê que "a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação" (hipótese dos autos). V. Feito esses esclarecimentos, é possível concluir pelo cerceamento de defesa da Reclamada, pois não foi observado o princípio daparidade de armas,que nada mais é do que a igualdade de tratamento entre as partes do processo. Em situações similares, esta Corte vem reconhecendo o cerceamento de defesa quando a decisão não aponta outros elementos de prova, independentemente de requerimento, para demonstrar fato que depende de conhecimento técnico ou científico. VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 195, § 2º, da CLT, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000432-60.2015.5.08.0126. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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