- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010199-70.2015.5.15.0145, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO. VALOR FIXO. LEI MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Hipótese em que a Lei Municipal concedeu abono fixo e consequente incorporação ao salário dos servidores. 2. Em acórdão pretérito, esta Quinta Turma, com base no entendimento jurisprudencial desta Corte prevalente à época, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município Reclamado, sendo mantida, assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos violava o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal e o princípio constitucional da isonomia. 3. Nada obstante, esta Corte alterou seu entendimento, para adequar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em inúmeras decisões, vem declarando a violação do artigo 37, X, da Carta de 1988 e contrariedade à Súmula Vinculante 37/STF, no julgamento de casos análogos, nos quais deferidas diferenças salariais em virtude do reconhecimento da ilegalidade da concessão do abono anual em valor fixo. 4. No caso, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, vislumbra-se possível ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015), com o consequente provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONO. VALOR FIXO. LEI MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. SÚMULA VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Hipótese em que, conforme previsto em Lei Municipal, foram concedidos abonos, em valor único e fixo, e consequente incorporação ao salário dos empregados. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que a incorporação desses valores fixos implicou a promoção de reajustes em percentuais diferenciados, afrontando a previsão constitucional de isonomia e de garantia da revisão geral anual da remuneração. 2. Sobre o tema, não se olvida de que este Tribunal Superior vinha decidindo que a concessão de reajustes salariais anuais em valores fixos viola o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. 3. Nada obstante, esta Corte alterou seu entendimento, para adequar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em inúmeras decisões, vem declarando a violação do artigo 37, X, da Carta de 1988 e contrariedade à Súmula Vinculante 37/STF, no julgamento de casos análogos, nos quais deferidas diferenças salariais em virtude do reconhecimento da ilegalidade da concessão do abono anual em valor fixo. Julgados do STF. 4. Considerando, pois, a conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do debate proposto, mostra-se pertinente a tese de violação do artigo 37, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010199-70.2015.5.15.0145. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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