JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000210-92.2019.5.20.0005

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000210-92.2019.5.20.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA E ANALISADOS OS PONTOS RELEVANTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONTRATO MERCANTIL. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , o recurso não merece seguimento sob o fundamento de 1) "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", pois não há falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte Recorrente; quanto ao tema 2) "Terceirização. Responsabilidade. Contrato mercantil" a Corte Regional analisou os fatos e as provas constantes dos autos e concluiu que a situação em análise tratava-se de um típico contrato de representação comercial. Incide ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não há que se falar em terceirização se a hipótese é de representação comercial típica, assim definida como a " mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios " (art. 1º da Lei nº 4.886/65). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000210-92.2019.5.20.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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