- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001242-48.2016.5.05.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento quanto ao tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; 2) quanto o tema "representante comercial. Reconhecimento de vínculo de emprego", o Tribunal Regional examinou detidamente o conjunto fático-probatório carreado para os autos e concluiu pela manutenção da r. sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, mas, sim, o contrato de representação comercial. Concluiu a Corte de origem que "pelo depoimento do reclamante, extrai-se que a reclamada não detinha o controle da atividade, porquanto não dirigia a prestação de serviços, muito menos exercia o poder disciplinar, próprio do empregador, perante os representantes." Explicitado no v. acórdão que o Reclamante exercia a atividade de representante comercial, incabível a alteração do enquadramento fático da matéria pelo TST. Emerge, assim, em óbice ao conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar, a diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001242-48.2016.5.05.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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