- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020695-65.2017.5.04.0123, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 264 DO TST. 3. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PLR. SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. INTEGRAÇÃO. PROGRAMA AGIR. REMUNERAÇÃO. SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Em relação a preliminar de " NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", a parte ora Agravante deixou de transcrever em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A parte não atendeu os requisitos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT ; quanto à " HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO ", a decisão regional revela-se em consonância com a Súmula nº 264 do TST; no tocante à " INTEGRAÇÃO. PROGRAMA AGIR. REMUNERAÇÃO ", a decisão regional, além de está lastreada em fatos e provas (súmula nº 126 do TST), revela-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST; e, por fim, quanto ao tema " INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PLR ", a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a gratificação semestral possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, conforme determinado pela norma coletiva pactuada. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020695-65.2017.5.04.0123. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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