- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000304-31.2013.5.04.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido registrou expressamente que os depoimentos testemunhais foram reduzidos a termo, na sua integralidade e constam na ata de audiência. Com efeito, a valoração da prova testemunhal não requer necessariamente a transcrição dos depoimentos testemunhais no acórdão. Na decisão, basta que o julgador exponha os motivos que fundamentam a sua conclusão, após valoração dos elementos probatórios, os quais são considerados a partir das suas impressões e proximidade com a prova. Ao julgador, acaso julgue necessário, possibilita-se a transcrição de depoimentos que entender contribuírem com o reforço da fundamentação. Não importa, pois, negativa de prestação jurisdicional, o fato de o acórdão não ter registrado o inteiro teor dos depoimentos testemunhais, ou de não tê-lo feito em igual número às transcrições dos depoimentos de testemunhas da parte autora e da parte ré. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS. CARGO EM COMISSÃO . Da análise da prova testemunhal, o julgador de piso convenceu-se dever prevalecer a conclusão de que os gerentes de contas não estavam enquadrados na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, por não possuírem alçada, nem assinarem documentos pelo banco. A conclusão da Corte de origem encontra-se amparada na efetiva valoração das provas dos autos, sobretudo a testemunhal, razão por que não há de se falar em violação dos arts. 818 e da CLT e 373, I e II, do CPC. Os arestos transcritos à demonstração de divergência jurisprudencial não se prestam ao fim colimado, haja vista se fundarem em premissas diversas da considerada no acórdão recorrido. Incide, pois, a Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NO 13º SALÁRIO. Hipótese em que o recurso de revista não observou o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, haja vista que o reclamado não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), teria incorrido em violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 1º, § 1º, da Lei 4.090/62. Agravo de instrumento não provido. 4 - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA PLR. O acórdão recorrido registrou ser devida a integração da gratificação semestral na PLR, por ostentar natureza de verba fixa. Pontuou, ainda, que a convenção coletiva prevê que a PLR corresponderá a 90% do salário base acrescida de verbas fixas de natureza salarial. Assim, a decisão do Tribunal Regional não vulnera a disposição normativa, mas coaduna-se com a sua previsão. Incólume o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, o reclamado não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal Regional, consoante o trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), os teria ofendido. Assim, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 5 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS NA PLR. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. BASE DE CÁLCULO. 6.1. Mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, permanece nessa Corte o entendimento de que basta a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante para comprovar essa condição, hipótese em que o encargo probatório se inverte, cabendo ao reclamado fazer a contraprova, consoante disciplina a Súmula 463, I, do TST. Assim, plenamente válida a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante, que está assistido por procurador credenciado pelo sindicato da sua categoria profissional. Logo, demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da verba honorária, inviável o processamento do apelo, no particular, porque em consonância com a Súmula 219 do TST. 6.2. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, restou demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 do TST, de maneira que impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS NA PLR. O Tribunal Regional registrou que as horas extras habituais devem ser consideradas como verbas fixas de natureza salarial, motivo pelo qual devem integrar a base de cálculo da participação nos lucros estabelecida no instrumento coletivo. Todavia, a norma coletiva em debate determina que a base de cálculo da participação nos lucros e resultados seja 90% do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Logo, as horas extras não podem ser abrangidas no conceito de salário-base, porque constituem parcela variável condicionada ao efetivo labor extraordinário, demonstrando, assim, que a natureza salarial das horas extras, ainda que habituais, não retira o seu caráter complementar em face da parcela salarial principal. Nesse contexto, as horas extras não integram a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho que rege a matéria. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. BASE DE CÁLCULO . O Tribunal Regional determinou que os honorários advocatícios fossem calculados sobre o valor bruto da condenação. No entanto, esta Corte se orienta no sentido de que "os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários", nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000304-31.2013.5.04.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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