- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020840-76.2017.5.04.0332, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema em apreço, depreende-se do recurso de revista que a parte alega de forma genérica que o acórdão padece de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sem, contudo, indicar precisamente em que consistiriam os fatos juridicamente relevantes que deixaram de ser examinados. 4 - A arguição de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional demanda que a matéria objeto de inconformismo seja expressamente delimitada, em especial em razão da natureza extraordinária do recurso de revista. A transcrição das razões de embargos de declaração e dos fundamentos do acórdão do TRT em embargos de declaração, não obstante atendam ao aspecto formal do prequestionamento, não substituem as necessárias razões do pedido de reforma da parte. 5 - Ademais, não se caracteriza nulidade processual eventual ausência de manifestação do TRT sobre matéria de direito quando há a interposição de embargos de declaração pela parte, na medida em que tal providência atrai o suficiente prequestionamento (Súmula nº 297, III, do TST), autorizando o exame da matéria pelo TST e, consequentemente, resultando na ausência de prejuízo para a parte (art. 794 da CLT). 6 - Na maneira exposta na decisão monocrática, fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT, em exegese da norma coletiva, anotou que sua disposição "não é taxativa e estabelece como base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial, de sorte que as remunerações variáveis também devem ser computadas" . 2 - Nesses termos, não se identifica violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois o Regional não negou vigência à cláusula normativa, mas tão somente a interpretou a fim de aferir a norma jurídica consequente. De igual sorte, não há ofensa aos arts. 113 e 114 do Código Civil, pois do excerto transcrito pela parte não se constata que a interpretação do Regional tenha sido exercida em desacordo com a boa-fé, usos do lugar de sua celebração ou de forma ampliativa. 3 - Agravo a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 1 - Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT, em exegese da norma coletiva, anotou que "as normas coletivas dos bancários estabelecem o cômputo das verbas fixas de natureza salarial na base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados" . Em tal contexto, asseverou que "a gratificação semestral é calculada sobre a remuneração dos bancários, razão pela qual não pode ser considerada parcela de natureza variável e tem natureza de ' gratificação ajustada' (art. 457, §1º, da CLT), com periodicidade definida" . 2 - Nesses termos, não se identifica violação do art. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, pois o Regional não negou vigência à cláusula normativa, mas tão somente a interpretou a fim de aferir a norma jurídica consequente. De igual sorte, não há ofensa aos arts. 113 e 114 do Código Civil, pois do excerto transcrito pela parte não se constata que a interpretação do Regional tenha sido exercida em desacordo com a boa-fé, usos do lugar de sua celebração ou de forma ampliativa. Ademais a matéria prevista no art. 884 do Código Civil não se encontra prequestionada e a Súmula nº 253 do TST não traz entendimento sobre a incidência de gratificação semestral sobre PPR. 3 - Agravo a que se nega provimento.. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020840-76.2017.5.04.0332. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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