JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002117-69.2016.5.02.0465

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Embargos de Declaração 1002117-69.2016.5.02.0465, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS . AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE . Obscuridade não evidenciada. De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002117-69.2016.5.02.0465. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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