JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0064300-80.2008.5.15.0152

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0064300-80.2008.5.15.0152, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a E. 3ª Turma, com amparo no conjunto fático probatório descrito pelo Tribunal Regional, consignou a existência de nexo causal entre a o labor desenvolvido pela Autora e a patologia ocupacional apresentada. Evidenciou a ocorrência de sequelas funcionais, com redução da capacidade laboral e o comprometimento físico da Reclamante. Registrou, também, a responsabilidade da Empresa que não adotou as medidas de prevenção e tampouco alterou as mudanças das funções da Autora, conforme orientação do próprio médico da ora Embargante. Asseverou, quanto ao valor indenizatório fixado pelo Regional, que a redução do valor condenatório imposta pelo Regional resultou em um valor irrisório ao fim pretendido. No que se refere à condenação ao pagamento da pensão mensal, concluiu, com amparo na jurisprudência desta Corte, que esta é devida até a morte do beneficiário. Em relação ao valor arbitrado, ressaltou, com base na leitura dos autos, que houve prejuízo no importe de 20% dos rendimentos da Autora e, por conseguinte, a reparação por danos materiais decorrentes da perda ou redução da capacidade laborativa deve ser na mesma proporção. Nesse esteio, observa-se que os arestos carreados para confronto de teses não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, porquanto não emitem tese de mérito, limitam-se a aplicar o óbice da Súmula 126 do TST. Por outro lado, os demais paradigmas colacionados mostram-se inservíveis, nos termos da Súmula 337, I, "a" e IV, "c", pois não apontam a fonte oficial ou o repositório autorizado. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. No que se refere àmultapor embargos declaratórios, melhor sorte não socorre o Autor, uma vez que o acórdão recorrido consignou expressamente o caráter procrastinatório da medida, o que ensejou a aplicação damultaprevista no art. art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Dessa forma, os arestos transcritos para confronto de teses não apresentam similitude com a hipótese em tela. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0064300-80.2008.5.15.0152. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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