JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0016131-96.2015.5.16.0020

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
14/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0016131-96.2015.5.16.0020, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020

Ementa

EMENTA: 1. PET-70824-09/2020 . REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. O requerimento de extinção do processo em razão da ocorrência de fato novo, objeto da PET-70824-09/2020, já havia sido apresentado perante o Tribunal Regional, tendo o pedido sido indeferido pela Presidente daquele Tribunal Regional. Dessa forma, é inviável o reexame da questão por nova petição avulsa, visto que aquela decisão desfiava recurso próprio. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. LEGALIDADE. O fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento a recurso de revista não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional nem usurpação de competência. Essa decisão é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896, § 1º, da CLT. Ausente violação aos arts. 489, do CPC e 5º, incs. LIV, LV e LXV, da Constituição da República. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE SUPOSTO FATO NOVO. A questão acerca dos efeitos de suposto acordo celebrado entre a agravada e a FRETAX não integrou as razões do recurso de revista. Assim, a arguição dessa matéria em Agravo de Instrumento configura inovação recursal. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA CONTRATADA PARA EFETUAR O TRANSPORTE AÉREO DOS EMPREGADOS. PROPRIETÁRIA E OPERADORA DA AERONAVE ENVOLVIDA NO ACIDENTE FATAL. A admissibilidade da denunciação da lide no processo do trabalho pressupõe a competência da Justiça do Trabalho para o exame da relação jurídica existente entre o denunciante e o denunciado, requisito não verificado in casu . Precedentes. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGRAVANTE PELO DANO E PELO DEVER DE INDENIZAR. Estando registrado no acórdão do recurso ordinário que o ex-empregado (filho da agravada) foi vítima fatal de acidente ocorrido com a aeronave da FRETAX, empresa contratada pela agravante para fazer o transporte dos seus empregados até o local de trabalho, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nessas circunstâncias, a empresa contratante do transporte para os funcionários se equipara à transportadora, sendo objetiva a responsabilidade pelo dano, a teor dos arts. 734, 735, 736 e 927 do Código Civil. Precedentes. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA AGRAVANTE PELO DANO E PELO DEVER DE INDENIZAR. Os arestos apresentados para confronto de teses, no que tange à responsabilidade subjetiva, não autorizam o processamento do recurso de revista, porque os dois primeiros não atendem as exigências inscritas na Súmula 337, item I, letra "a", desta Corte e o aresto remanescente é inespecífico, a teor do item I da Súmula 296 desta Corte. PENSIONAMENTO MENSAL. A agravante carece de interesse em recorrer quanto a essa matéria, uma vez que não houve condenação ao pagamento dessa verba à agravada. VALOR ARBITRADO À CONDENÇÃO EM DANOS MORAIS. Estando registrado no acórdão do recurso ordinário "o falecimento do empregado de forma prematura (40 anos de idade) e traumática (teve o corpo totalmente carbonizado em decorrência do acidente aéreo)", deixando mãe, companheira e filho de 5 anos de idade, não se constata que a manutenção da condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 para a agravada tenha resultado em violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, uma vez que não se verifica que essa condenação resulte em enriquecimento da reclamante, em ausência de justa causa para o recebimento da indenização deferida ou em inadequação do valor arbitrado à extensão do dano suportado pela reclamante. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016131-96.2015.5.16.0020. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 14/12/2020.)
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