JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000543-85.2017.5.08.0122

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000543-85.2017.5.08.0122, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ACIDENTE DE TRABALHO – ÓBITO – TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA Conforme consignado no acórdão regional, é incontroverso que a trabalhadora exercia suas atividades no interior do estado do Pará, em localidades de difícil acesso, sendo o transporte aéreo, frequentemente monomotor ou bimotor, um meio habitual de deslocamento para o desempenho de suas funções. Restou igualmente incontroverso que a aeronave envolvida no acidente foi fretada pela própria empregadora, evidenciando que o transporte fazia parte da logística disponibilizada pela empresa para execução dos serviços. A jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho orienta pelo reconhecimento da aplicação da teoria responsabilidade objetiva nas hipóteses em que o empregador submete o empregado a risco acentuado em razão da própria atividade desenvolvida ou da forma como é organizada. O trabalho em áreas remotas e de difícil acesso, com transporte aéreo regular, apresenta risco superior ao ordinário, o que atrai a teoria do risco-proveito. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRABALHO – ÓBITO – TRANSPORTE AÉREO – PENSÃO MENSAL – FILHO MENOR – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA O Eg. TRT de origem manteve os valores fixados pela sentença a título de reparação de dano moral (R$ 200.000,00) e danos materiais, fixando pensão ao filho menor, considerando o valor do salário percebido pela vítima multiplicado pelo número de meses até a data em que o menor complete 25 (vinte e cinco) anos de idade. Quanto aos danos morais, o valor fixado não é exorbitante de modo a justificar a excepcional intervenção desta Eg. Corte Superior. Em relação aos danos materiais, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o pensionamento mensal deve ser fixado no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração percebida pela vítima. Julgados. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000543-85.2017.5.08.0122. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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