JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0016132-81.2015.5.16.0020

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
14/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0016132-81.2015.5.16.0020, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NÀ VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACORDO FIRMADO ENTRE OS AGRAVADOS E A FRETAX , EMPRESA DE TAXI AÉREO CONTRATADA PELA AGRAVANTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. É inviável o conhecimento do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve o trecho do acórdão proferido pelo Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria suscitada em suas razões recursais. Incidência, na espécie, do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTA PERDA DE OBJETO DECORRENTE DE ACORDO CELEBRADO ENTRE OS AGRAVADOS E A FRETAX. A pretensão de extinção do processo é estranha às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, a teor do art. 897, letra "b", da CLT. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . O art. 794 da CLT dispõe que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos", e o art. 795, também da CLT, estabelece que juiz só declarará a nulidade quando dos atos inquinados resulte manifesto prejuízo para as partes litigantes. Na hipótese dos autos, além de a agravante não ter suscitado a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o ato inquinado de nulo não causou prejuízo às partes. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA CONTRATADA PARA EFETUAR O TRANSPORTE AÉREO DOS EMPREGADOS. PROPRIETÁRIA E OPERADORA DA AERONAVE ENVOLVIDA NO ACIDENTE FATAL. A admissibilidade da denunciação da lide no processo do trabalho pressupõe a competência da Justiça do Trabalho para o exame da relação jurídica existente entre o denunciante e o denunciado, requisito não verificado in casu . Precedentes. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AGRAVANTE PELO DANO E PELO DEVER DE INDENIZAR. ACIDENTE FATAL OCORRIDO DURANTE O TRANSPORTE DO EMPREGADO ATÉ O LOCAL DE TRABALHO EM AERONAVE DA EMPRESA TRANSPORTADORA CONTRATADA PELA AGRAVANTE. Estando registrado no acórdão do recurso ordinário que o de cujus foi vítima fatal de acidente ocorrido com a aeronave da FRETAX, empresa contratada pela agravante para fazer o transporte dos seus empregados até o local de trabalho, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nessas circunstâncias, a empresa contratante do transporte para os funcionários se equipara à empresa transportadora, sendo objetiva a responsabilidade pelo dano, a teor dos arts. 734, 735, 736 e 927 do Código Civil. Precedentes. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR ARBITRADO. É inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema, por violação aos arts. 884 do Código Civil ou 5º, inc. X, da Constituição da República, uma vez que referidos dispositivos nada dispõem sobre a base cálculo ou sobre a forma de se aferir o montante da indenização deferida na forma de pensão mensal. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. Inviável o processamento do recurso de revista quanto ao tema, por violação ao art. 186 do Código Civil, uma vez que referido disposistivo se limita a conceituar o ato ilícito, nada dizendo sobre a forma de fixação do montante da indenização por danos morais. Da mesma forma, não se constata afronta ao art. 944 do Código Civil, uma vez que a agravante manifesta explícita concordância com a proporcionalidade do valor arbitrado à indenização em relação à extensão do dano suportado pelos agravados. A irresignação da recorrente está voltada contra a suposta desproporção entre a condenação que lhe foi imputada e o grau de culpa que entende ter tido no evento danoso. Ocorre que a questão relativa à proporcionalidade entre o valor da indenização e o grau de responsabilidade do causador do dano não é objeto do art. 944 caput do Código Civil, mas do seu parágrafo único, o qual não foi indicado como violado pela agravante. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016132-81.2015.5.16.0020. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 14/12/2020.)
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