- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001114-79.2018.5.19.0004, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE (CONCAUSA). PERMANÊNCIA NO EMPREGO SEM DIMINUIÇÃO SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia trata do dever de o empregador indenizar o empregado, a título de danos materiais, quando esse, por ato ilícito daquele, tem sua capacidade de trabalho reduzida, mas não os salários. A causa apresenta transcendência política, porque o TRT decidiu a controvérsia em dissonância com a jurisprudência deste TST, segundo a qual, comprovada a incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional, seja total ou parcial, é devida a pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o reclamante se inabilitou, ou da depreciação que sofreu, ainda que o empregado continue a trabalhar, sem a redução do padrão salarial. Diante da potencial ofensa ao art. 950 do Código Civil, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE (CONCAUSA). PERMANÊNCIA NO EMPREGO SEM DIMINUIÇÃO SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, no caso de ofensa à saúde que ocasione perda ou limitação da capacidade laboral, é devida indenização a título de danos materiais. O fato de o empregado voltar a trabalhar, ou mesmo permanecer no emprego, sem a redução do padrão salarial, não enseja a conclusão de que não lhe é devida a indenização por danos materiais. Isto porque é necessário levar em consideração as repercussões do dano na esfera pessoal do empregado, bem como a possibilidade ou não de se conseguir uma nova colocação no mercado de trabalho, se necessário, sem que a limitação interfira na admissão e até na remuneração. Ademais, a indenização por danos materiais, no caso, decorre do ato ilícito praticado pela reclamada que enseja o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu, o que não se confunde com o salário pago pela permanência no emprego. Precedentes. Com efeito, diante do registro de que a reclamante teve sua capacidade laborativa reduzida para o exercício da função que exercia, de "repositora", e para todas que necessitam de força e repetitividade, dentre outras limitações, lhe é devida a pensão correspondente, na esteira do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001114-79.2018.5.19.0004. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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