JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000089-05.2017.5.06.0141

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Recurso de Revista 0000089-05.2017.5.06.0141, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. PROVIMENTO. Da leitura do artigo 950 do Código Civil, depreende-se que, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade laborativa, ele terá direito ao pagamento de pensão, que corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Ainda que se trate de incapacidade temporária, é devida a pensão mensal, pois o artigo 950 do CC autoriza o pagamento de pensão "até o fim da convalescença". Assim, o dever de indenizar se limita ao período em que o empregado esteve impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes. No caso , o egrégio Tribunal Regional considerou indevido o pagamento de dano material na forma de pensão mensal, pois, constatada apenas a incapacidade parcial e temporária, com lesões que não se encontram completamente consolidadas, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, afrontando o disposto no artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000089-05.2017.5.06.0141. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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