JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000792-81.2018.5.09.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0000792-81.2018.5.09.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu de que o banco de horas fora descaracterizado, porquanto ultrapassado o limite previsto no art. 59, § 2º, da CLT para prestação de horas extras. Nesse contexto, determinou o pagamento de horas extras, afastando a incidência do item III da Súmula nº 85 do TST. 2. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da matéria, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior (Súmula nº 85, V, do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000792-81.2018.5.09.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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