JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020651-10.2017.5.04.0232

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0020651-10.2017.5.04.0232, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL. CONCOMITÂNCIA. REQUISITOS DE VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. INVALIDADE DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS E DO REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORA EXTRA CHEIA. APLICABILIDADE DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 85, IV, TST. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DESTA CORTE. Aplica-se o óbice da Súmula nº 297 do TST quando não há , no acórdão regional , tese a respeito da questão suscitada pelo agravante, porquanto ausente o devido prequestionamento da matéria, o que impede a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020651-10.2017.5.04.0232. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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