JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021240-77.2021.5.04.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0021240-77.2021.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 33 DO TST E 268 DO STF 1. Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento de produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso " salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário " (art. 382, § 4º, do CPC). 2. Como, no caso em análise, o juiz da causa deferiu a antecipação da prova pretendida, sua decisão transitou em julgado no momento em que foi proferida, não se admitindo impugnação, nem mesmo pela via mandamental, ex vi das Súmulas 33 do TST e 268 do STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021240-77.2021.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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