- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0021240-77.2021.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 33 DO TST E 268 DO STF 1. Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento de produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso " salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário " (art. 382, § 4º, do CPC). 2. Como, no caso em análise, o juiz da causa deferiu a antecipação da prova pretendida, sua decisão transitou em julgado no momento em que foi proferida, não se admitindo impugnação, nem mesmo pela via mandamental, ex vi das Súmulas 33 do TST e 268 do STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021240-77.2021.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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