JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000768-34.2012.5.05.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000768-34.2012.5.05.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO . De acordo com o entendimento prevalente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. Em razão do posicionamento adotado pelo STF, esta Corte Superior cancelou a Súmula 310 para acompanhar o entendimento preconizado pela Corte Suprema. Assim, tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso, o conjunto dos empregados da reclamada que postulam o pagamento de adicional de periculosidade, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . O Regional condenou a reclamada a pagar o adicional de periculosidade aos substituídos, consignando que "o Experto consignou em seu laudo que, ao acompanhar paradigmas, verificou que tais trabalhadores "circulam ao lado dos caminhões de abastecimento, portanto dentro da área de risco de forma intermitente" e concluiu que os Substituídos executavam atividades perigosas". Nesse contexto, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 364, I, desta Corte. Note-se que, para afastar a conclusão da instância a quo , seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RENÚNCIA TÁCITA . Conforme entendimento desta Corte, em casos que analisaram a mesma cláusula normativa, houve renúncia tácita ao prazo prescricional pela reclamada, nos termos do art. 191 do CC, em razão do reconhecimento do direito ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de periculosidade, sem limitação ao prazo prescricional. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO . O Regional, ao fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, respeitou os limites fixados na Súmula 219, I, do TST e no art. 20 do CPC/1973 (vigente na data de publicação do acórdão recorrido). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000768-34.2012.5.05.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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