- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012235-97.2016.5.03.0173, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO NO QUAL SE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA POSTULAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA EMPREGADOS CUJOS CARGOS NÃO FORAM RELACIONADOS NO ACORDO. Por meio da presente ação coletiva, o sindicato reclamante pretende que a reclamada seja condenada a pagar aos empregados substituídos adicional de periculosidade, em razão de "trânsito e permanência habitual dos substituídos na área de operação de abastecimento". No caso, em tese, estaria configurada a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, pois a origem dos pedidos em questão é a mesma para os substituídos, caracterizando, portanto, direitos individuais homogêneos. Todavia, consoante registrado no acórdão recorrido, o sindicato celebrou acordo judicialmente homologado, no qual ficaram estabelecidas diretrizes para o pagamento do adicional de periculosidade somente aos empregados cujos cargos foram elencados no acordo entabulado. Nos termos do referido acordo, o sindicato reconheceu expressamente não ser parte legítima para requerer o pagamento do adicional de periculosidade, em favor de qualquer outro substituído que não exerça uma das funções descritas na avença. Como o objeto da presente demanda é o pagamento do adicional de periculosidade em favor dos empregados que trabalham em cargos que não foram objeto do acordo entabulado, não há de se falar em legitimidade ativa do sindicato reclamante na presente ação coletiva. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO QUE ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO SUCUMBÊNCIA DO SINDICATO. PAGAMENTO INDEVIDO (SÚMULA 219, III, DO TST). No caso dos autos, o Sindicato atua como substituto processual em lide que decorre da relação de emprego, - pagamento do adicional de periculosidade aos substituídos. Cuidando-se de demanda coletiva, aplicam-se aos sindicatos as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, que dispõe que o autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. Assim, indevido o pagamento dos honorários à reclamada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012235-97.2016.5.03.0173. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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