- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000314-31.2016.5.05.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: I)AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT AFASTADO. Constatado o equívoco do despacho agravado quanto ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , deve-se dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT AFASTADO. EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO RECURSO DE REVISTA; ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. Constatado o equívoco do despacho agravado quanto ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e satisfeitos os requisitos extrínsecos do agravo de instrumento, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. No caso, a questão de fundo se refere à pretensão de integração do adicional de periculosidade e reflexos, tendo o Regional mantido o entendimento da legitimidade do sindicato para o pleito coletivo, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Observa-se que o artigo 8º, III, da Constituição da República, ao estabelecer que cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, refere-se à "categoria", autorizando, assim, a substituição processual de forma ampla e irrestrita, para abranger todos os seus integrantes - associados ou não ao Sindicato. Tal dispositivo expressamente autoriza a atuação ampla do Sindicato, dada a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria. O posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes. Intacto o art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000314-31.2016.5.05.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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