- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000192-79.2019.5.05.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos exatos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. CONVERSÃO DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA EM RESCISÃO IMOTIVADA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em caso de conversão da modalidade de rescisão em juízo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. CONVERSÃO DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA EM RESCISÃO IMOTIVADA EM JUÍZO. Ante possível ofensa ao artigo art. 477, § 8º, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. CABIMENTO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso sob exame, está consignado no acórdão regional que o empregado recebeu as verbas rescisórias dentro do prazo estipulado no art. 477, § 6º, da CLT. Porém, extrai-se da decisão a quo que, ao reverter a justa causa que foi imputada ao empregado, houve o deferimento dos pleitos decorrentes da dispensa imotivada. Ou seja, foi determinado o pagamento de várias parcelas referentes ao contrato de trabalho, em valor muito mais significativo do que o valor que resultaria da resolução por justa causa. Logo, o termo rescisório aludido pelo TRT não ensejou os pagamentos das referidas verbas, sobre as quais, diante da reversão da justa causa, não há controvérsias. Assim, não há como entender que a controvérsia em relação à justa causa exclua a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob pena de se privilegiar o ilícito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O reconhecimento da transcendência quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a justa causa, tendo se manifestado acerca das questões colocadas pela reclamada, a deixar claro que embora o reclamante incorresse em infração disciplinar, a condenação se deveu ao fato de que não cabia a dispensa por justa causa por ser desproporcional ao fato comprovado. Dessa forma, a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos fáticos que envolvem a questão levada a julgamento, ainda que contrária aos interesses da reclamada. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se nos autos se o ato cometido pelo reclamante (levar alimento para o vestiário dentro de um copo, atitude descrita nas normas de segurança da empresa como infração) enseja a resolução do contrato de trabalho por justa causa. O Tribunal Regional entendeu que, não obstante estar registrado nas normas internas que o ato praticado pelo reclamante está previsto nas normas internas da empresa como infração, a dispensa por justa causa não seria a punição adequada a este caso. A reclamada defende que a infração cometida é grave o suficiente para ensejar a despedida por justa causa, tendo em vista ser prejudicial a sua cadeia de produção. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000192-79.2019.5.05.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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