- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000266-77.2018.5.02.0318, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista, na vigência da Lei nº 13.467/2017, exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o apelo interposto não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, visto que o Tribunal Regional analisou o conjunto probatório, concluindo não haver elementos suficientes nos autos a corroborar a dispensa do autor por justa causa no curso do aviso prévio. O TRT ainda consignou que a demandada não logrou comprovar que o autor teria agido em contrariedade ao código de ética empresarial. A Corte a quo sublinhou que "os elementos de prova indicam a destinação da comissão ao empregador do autor e não diretamente ao autor", acrescentando que "o ato foi cometido em 08/01/2018 (fls. 84 - id 1b2a65f) e não há prova de que a ré só tomou conhecimento da alegada falta grave após a rescisão contratual". Desse modo, para se acolher a versão defendida pela agravante, seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política, tendo em vista que, ao examinar a controvérsia, o Tribunal Regional assinalou que "revertida em juízo a justa causa aplicada, não tendo sido pagas as verbas rescisórias cabíveis em seu prazo legal, devida a multa de um salário do obreiro, nos termos do art. 477, §8º, da CLT". Quanto à matéria, cumpre pontuar que a atual jurisprudência desta Corte Superior se encontra consolidada no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não elide a incidência da pena prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Assim, ao entender cabível a aplicação da referida penalidade à reclamada, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento firmado sobre a matéria pelo TST. Precedentes. De outro tanto, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000266-77.2018.5.02.0318. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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