JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101108-50.2017.5.01.0058

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101108-50.2017.5.01.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão de provável violação do art. 323 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas vincendas, esta Corte Superior tem observado o disposto no artigo 323 do CPC. Vale enfatizar que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de ser viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato que deu ensejo à condenação, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Precedentes. A decisão recorrida, ao limitar a condenação das diferenças salariais por acúmulo de função à data da prolação da sentença, violou o art. 323 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do recorrente, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A Corte Regional, após análise do quadro fático-probatório, entendeu que houve acúmulo de tarefas de outra função que tem regulamentação própria e remuneração específica. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101108-50.2017.5.01.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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