JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011736-58.2015.5.01.0059

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011736-58.2015.5.01.0059, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Demonstrada a possível violação dos arts. 323 e 505, I, do CPC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior, considerando o teor dos arts. 323 e 505, I, do CPC, tem entendido possível a condenação em parcelas vincendas a título de diferença salarial por desvio de função, enquanto perdurar a condição de fato que gerou a situação, quando ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho. Tal entendimento é uma forma de evitar o enriquecimento sem causa do empregador (art. 884 do CC/2002) atribuindo-se concretude aos princípios da economia e celeridade processuais, como corolários da razoável duração do processo (arts. 4.º do CPC e 5.º, LXXVIII, da CF/88), no intento de evitar novas demandas em busca de uma mesma satisfação jurisdicional que desde logo pode ser prestada. Recurso conhecido por violação do art. 323 do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011736-58.2015.5.01.0059. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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