JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102139-20.2016.5.01.0421

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102139-20.2016.5.01.0421, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. . DESVIO DE FUNÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 323 do CPC. RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A percepção de diferenças salariais decorrentes do desvio de função objetiva evitar o enriquecimento ilícito do empregador, ao qual se impõe o dever de fiscalizar os empregados e as atividades por eles desenvolvidas, de modo a mantê-las inseridas naquelas reservadas ao cargo efetivamente ocupado. Nesse contexto, impõe-se a condenação em parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática que configurar o desvio de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0102139-20.2016.5.01.0421. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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