- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101183-78.2017.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DESVIO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO 1 - Há transcendência política quando constatado em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de provável violação do art. 323 do CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE LEI Nº 13467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO 1 - O art. 323 do CPC dispõe o seguinte: " Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. " 2 - Apesar de o juízo estar sujeito ao quanto foi demandado, o art. 492, parágrafo único do CPC estabelece que: " A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional ", sendo possível a condenação estendida às parcelas vincendas enquanto perdurar o fato ou, como no caso enquanto perdurar o desvio de função. 3 - Ainda o art. 892 da CLT trata de prestações sucessivas, conforme se verifica na seguinte redação: " Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. " 4 - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que remanescendo vigente o contrato de trabalho quando do ajuizamento da ação trabalhista, é plausível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que fundamentaram a obrigação, na forma do artigo 323 do CPC, com a finalidade de evitar a repetição de demandas que possuam o mesmo objeto, garantindo o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (" a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação "). Julgados das Turmas e da SDI-1 do TST. 5 - Estando o contrato ainda em vigor, até o ajuizamento da ação, e mantendo-se a condição, o desvio de função, que deu causa ao deferimento das diferenças salariais, mostra-se o nítido caráter periódico da obrigação de não fazer, a fim de evitar o desvio de função, perdurando o pagamento das diferenças enquanto as condições de trabalho se mantiverem inalteradas. 6 - Destaque-se também que a circunstância de a condenação depender de possível alteração do quadro fático não impede o deferimento dos valores vincendos, pois a eventual alteração da situação fática pode ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, na forma do art. 505, I, do CPC, o qual dispõe que: " Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença ". 7 - No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que " Quanto à condenação em parcelas vincendas, é incabível na hipótese, porquanto o desvio funcional no âmbito de uma estatal constitui ato ilícito que não pode ser chancelado pelo Judiciário, devendo a diferença ficar restrita à data de ajuizamento da ação. Entendimento em sentido contrário perpetuaria essa grave irregularidade e afrontaria a regra constitucional do concurso público, pois a empresa supriria a sua necessidade de mão de obra mediante a prática do desvio funcional, e essa realidade atenderia os seus interesses e também os do funcionário desviado, que tem direito a receber a diferença salarial, conforme agora reconhecido, e esse quadro seria autorizado pela Justiça do Trabalho a ser mantido indefinidamente se a condenação tivesse esse caráter permanente ", o que representa afronta o art. 323 do CPC, uma vez que o comando expresso da lei é no sentido de que havendo obrigações periódicas de não fazer, que no caso é a obrigação do empregador de não efetuar o desvio de função, ato que se perpetua no tempo, e estando ainda o contrato de trabalho em vigor, o autor tem direito de receber as parcelas vincendas decorrentes do desvio de função, em virtude da existência da condição até que a empresa cesse a prática do ato. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101183-78.2017.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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