JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001882-94.2011.5.15.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001882-94.2011.5.15.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO FGTS SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DAS VANTAGENS PESSOAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL DE MERCADO. No caso, o recorrente, nas razões recursais, não apresentou insurgência contra a prescrição das diferenças de piso salarial de mercado, estando preclusa a discussão. Quanto à prescrição das diferenças das vantagens pessoais, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo das vantagens pessoais, não obstante estar previsto em normas empresariais internas, revela-se como descumprimento de regra vigente e está sujeito à prescrição parcial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001882-94.2011.5.15.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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