- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0010088-43.2021.5.03.0070, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FORÇA MAIOR. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. No entanto, os dispositivos constitucionais apontados (2º, 5º, XXXV, LIV e LV, e 22) não habilitam a cognição do recurso de revista porque não guardam pertinência com a controvérsia travada nos autos. Verifica-se que o cerne da discussão é a análise da aplicabilidade da tese de " força maior" à situação fática narrada pela reclamada para justificar a dispensa da parte autora, de modo que, a afronta aos dispositivos constitucionais apontados ocorreria, quando muito, de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional (501 da CLT), nos termos da Súmula 636 do STF, somente autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . MULTA DO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS CONTROVERTIDAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista que a parte, no recurso de revista, aponta apenas a violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010088-43.2021.5.03.0070. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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