JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011320-69.2020.5.18.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0011320-69.2020.5.18.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COVID 19. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR PARA EFEITO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, mediante a análise das provas dos autos, registrou que "... a empresa não fechou todas as suas lojas o que leva à conclusão de que ainda possui receita, não se justificando a adoção da brecha contida na lei (força maior) para deixar de pagar as verbas rescisórias" . Assim, concluiu que, no caso, não estão configurados os requisitos do § 2º do artigo 501 da CLT, razão pelo qual não há que se falar em rescisão do contrato de trabalho por motivo de força maior, nos termos do artigo 502 da CLT. Logo, para que as alegações trazidas pela agravante fossem confrontadas com a fundamentação adotada pela Corte Regional seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só é admissível por violação direta da Constituição Federal, contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula de jurisprudência do TST, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. A questão objeto do recurso de revista reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 501 e 502 da CLT), uma vez que os argumentos da parte são lastreados em razões que demandam a análise de legislação infraconstitucional. Assim, não há como se divisar a apontada violação direta dos incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo5º da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Em face dos argumentos acima expostos e da inexistência dos demais indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º, da CLT, não se constata a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo. Nesse contexto, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011320-69.2020.5.18.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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