- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 1000459-49.2021.5.02.0363, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DO EMPREGADO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional entendeu que não se caracterizou a força maior para a dispensa do Reclamante, nos termos dos artigos 486, 501 e 502 da CLT, razão pela qual são devidas as diferenças de verbas rescisórias e a multa do FGTS. Assim, decidida a questão com base na legislação infraconstitucional, a ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal seria meramente reflexa, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000459-49.2021.5.02.0363. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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