JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000576-27.2018.5.12.0026

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 0000576-27.2018.5.12.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. COMPENSAÇÃO COM AQUELAS CONCEDIDAS EM ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível " a mera indicação das páginas correspondentes , paráfrase , sinopse , transcrição integral do a córdão recorrido , do relatório , da e menta ou apenas da parte dispositiva " (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia, haja vista que omitiu as particularidades fáticas registradas no acórdão regional, sobretudo a transcrição do título executivo, que permitiriam aferir a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, nos limites do art. 896, § 2º, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito se limita às conclusões do Tribunal Regional a partir de sua própria interpretação do título executivo . Tanto é assim que a parte também não procede ao cotejo analítico, exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000576-27.2018.5.12.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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