JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010938-60.2021.5.03.0050

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010938-60.2021.5.03.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a existência de diferença nos cálculos de liquidação de sentença em relação às progressões salariais deferidas. No caso, o Regional entendeu que os cálculos estão corretos porquanto no comando exequendo consta expressamente a possibilidade de compensação da progressão horizontal por antiguidade com as realizadas via Acordo Coletivo de Trabalho, e diante do fato do serviço de liquidação judicial ter demonstrado que essa é a situação ocorrida com a exequente. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame das teses recursais de violação dos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Vale lembrar que a violação reflexa não atende aos comandos do artigo 896, §2º da CLT e da Súmula 266 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010938-60.2021.5.03.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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