- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0020023-79.2015.5.04.0009, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . ART.896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que mantém a decisão em que não reconhecida a transcendência do recurso de revista. Recurso de embargos inadmitido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020023-79.2015.5.04.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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