- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Recurso de Embargos 0021211-11.2014.5.04.0020, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BANCÁRIO - TESOUREIRO EXECUTIVO - OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS - INEFICÁCIA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA A MAIOR - COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS - IRRELEVÂNCIA DA PROVA DE ADESÃO VOLUNTÁRIA 1. A C. SDI-1 firmou o entendimento de que, sendo ineficaz a implantação formal da jornada prevista pelo Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, é irrelevante a comprovação de adesão voluntária para se determinar a compensação, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, entre a diferença de gratificação de função recebida e as horas extras prestadas, não se aplicando a Súmula nº 109 do TST. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com essa tese, inviável conhecer do recurso (artigo 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021211-11.2014.5.04.0020. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 01/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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