- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2021
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001229-37.2017.5.02.0701, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/11/2021, p. 26/08/2022
EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADVOGADA EMPREGADA. CONTRATAÇÃO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do artigo 20 da Lei 8.906/94, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADVOGADA EMPREGADA. CONTRATAÇÃO OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O entendimento atual prevalecente neste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o regime laboral de dedicação exclusiva do advogado empregado não pode ser presumido, dependendo, necessariamente, de expressa previsão contratual, para os empregados contratados após o advento do Estatuto da OAB. 2. No caso concreto, a Reclamante foi admitida pela empresa demandada para exercer o cargo de Advogada, com previsão contratual de 8 horas diárias e 44 semanais, sem que tenha constado de seu contrato de trabalho a cláusula de dedicação exclusiva. 3. Desse modo, a conclusão no sentido de que aplicável à Reclamante a jornada de 8h diárias viola o artigo 20 da Lei 8.906/94. Julgados desta Corte. Divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001229-37.2017.5.02.0701. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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