JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0021416-70.2014.5.04.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos 0021416-70.2014.5.04.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADVOGADO CONTRATADO APÓS A LEI Nº 8.906/94. JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS DIÁRIAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Trata-se de caso em que a Turma, com amparo no artigo 20 da Lei nº 8.906/94, entendeu que a ausência de cláusula expressa de submissão da parte autora a regime de dedicação exclusiva enseja o reconhecimento da jornada legal de quatro horas, apesar de a reclamante ter sido contratada como advogada para trabalhar oito horas diárias. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, a caracterização do labor em regime de dedicação exclusiva, para os advogados empregados contratados a partir do advento da Lei nº 8.906/94 , depende da existência de previsão contratual expressa dessa condição e, ainda, do labor em jornada de trabalho que não ultrapasse 8 horas diárias e 40 horas semanais. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021416-70.2014.5.04.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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