- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Agravo Interno 0020588-58.2016.5.04.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois, no caso vertente, o Tribunal a quo examinou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da alegação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Em relação ao tema " valor arbitrado à indenização por danos morai s", verifica-se que a parte reclamada foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em decorrência do critério discriminatório adotado para a " dispensa do reclamante e dos demais empregados demitidos no início de 2016, qual seja, aqueles que já estavam aposentados pelo INSS ou em condições de requerer o benefício e aptos a receber a complementação da Fundação CEEE ", ensejando a nulidade da demissão da parte autora. O Tribunal Regional majorou o valor da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, e, para tanto, considerou " o salário do reclamante, o tempo de contrato (mais de 20 anos) ", " a extensão do dano, a capacidade econômica da reclamada [...] e, ainda, os valores fixados para outros empregados em situação semelhante ao do autora ". II . No âmbito desta Corte Superior, o debate acerca do valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020588-58.2016.5.04.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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