- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002160-13.2016.5.02.0204, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Para se concluir pela existência de julgamento extra petita , é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa do objeto pretendido, como disposto nos artigos 141 e 492 do CPC. O defeito apontado é aferido a partir da análise da decisão em relação à tutela requerida na petição inicial. Logo, não há como se constatar, na hipótese, a ocorrência do referido defeito, uma vez que, consoante disposto pela Corte de origem, o julgamento foi realizado dentro dos limites impostos à lide pelas partes, inclusive, mediante a observância e o enfrentamento das insurgências ventiladas na peça de defesa. Impende destacar que, conforme disciplina o artigo 840, § 1º, da CLT, a parte autora deverá, na peça de ingresso, fazer uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, cabendo ao Magistrado dar a correta interpretação e o enquadramento jurídico a estes - procedimento adotado na hipótese . Agravo conhecido e não provido. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, afirmou que a recorrida não atuava como banco ou entidade financeira e que as atividades desenvolvidas pelo autor não eram típicas dessas categorias. Assim, o exame da tese recursal em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Desse modo, impossível o enquadramento pretendido . Agravo conhecido e não provido. CARGO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62, II, DA CLT. REGISTRO SOBRE A EXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL E PODERES DE GESTÃO. O artigo 62, II, da CLT, estabelece como elementos caracterizadores do cargo de confiança a existência de elevadas atribuições e poderes de gestão e, como critério objetivo, o padrão salarial mais elevado, aferido mediante a distinção remuneratória superior a 40% do salário do cargo efetivo, certamente para compensar a maior carga de responsabilidades imposta ao empregado. Logo, para o correto enquadramento na exceção contida no dispositivo celetista, além do acréscimo remuneratório, será necessária a comprovação do exercício de atribuições que demandem uma fidúcia especial perante o empregador, de modo que seja garantida ao empregado autonomia na execução de suas atividades e poder de direção e gestão daquelas prestadas por seus subordinados. Na hipótese , o Tribunal Regional foi expresso ao determinar que o reclamante "tinha subordinados, avaliando-os, orientando-os e fiscalizando-os, e ainda que de forma compartilhada, detinha os poderes caracterizadores da fidúcia, chefia e supervisão tratada no artigo 62, II da CLT, indicando e participando de maneira alinhada com o gerente Silvio, nas admissões e dispensas". Foi comprovado, ainda, o atendimento do requisito objetivo previsto no mencionado dispositivo. Conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não merece reparo a decisão que concluiu pela aplicação da exceção contida no artigo 62, II, da CLT e, por consequência, indeferiu o pleito de horas extras. Agravo conhecido e não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO. SÚMULA Nº 6 DO TST. Há registro no acórdão recorrido de que o autor e o paradigma não exerciam as mesmas funções, com igual produtividade e perfeição técnica. Novamente, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 6, III, desta Corte Superior. Destarte, não preenchidos os requisitos contidos no artigo 461 da CLT, correta a decisão proferida pela Corte de origem que indeferiu a equiparação, pois em sintonia com a jurisprudência do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002160-13.2016.5.02.0204. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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