JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000516-91.2016.5.02.0056

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 1000516-91.2016.5.02.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. Na hipótese, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". RECONHECIMENTO DO CARGO DE GERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem consignou que o pleito de horas extras foi julgado improcedente sob o fundamento de que o autor exercia cargo confiança, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62 da CLT. 2. O reconhecimento do exercício de cargo de gerência, ainda que não suscitado pelos réus, não configura julgamento "extra petita" , pois não extrapola os limites da lide, havendo apenas subsunção dos fatos confessados pela parte autora à norma jurídica correspondente, conforme autoriza o princípio do "jura novit curia" . HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor exercia cargo de confiança com amplos poderes de gestão, se enquadrando, portanto, na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000516-91.2016.5.02.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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