- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000227-06.2017.5.02.0063, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/05/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, tendo sido atribuído à causa o importe de R$200.000,00, em razão das pretensões e importâncias declinadas na inicial, julgadas improcedentes e devolvidas a esta Corte, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos processos trabalhistas só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes. Por sua vez, o artigo 795 Consolidado, dispõe que as nulidades serão declaradas mediante provocação da parte, a qual deverá as arguir na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar nos autos. Sucede que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, não houve objeção/protesto tempestivo do autor acerca da não cisão da audiência ou ausência de prazo para manifestação sobre a defesa. Em relação ao indeferimento da oitiva de testemunha, observa-se que a Corte de origem agiu calcada no Princípio do Livre Convencimento Motivado, em exata observância do que determinam os artigos 765 da CLT, 370, parágrafo único, e 371 do CPC. Logo, permanece intacto o art. 5º, LV, da Constituição Federal, não se cogitando em nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa ou por vulneração ao devido processo legal. Agravo conhecido e não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se verifica o julgamento extra petita quando a decisão regional foi baseada nos limites da lide, considerando as alegações formuladas pelas partes e as provas juntadas aos autos. No caso, a decisão que indeferiu as horas extras se baseou no enquadramento do autor no artigo 62, II, da CLT e não no afastamento da sua condição de empregado (diretor da empresa), como alegado, o que, portanto, inviabiliza o acolhimento da prefacial. Agravo conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62, II, DA CLT. O Tribunal Regional, em face do exercício do cargo de diretor de vendas pelo autor e mediante a análise de suas atribuições, descritas nos documentos juntados nos autos, reconheceu que houve desempenho de cargo de gestão no período imprescrito do contrato de trabalho. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Assim, diante das características inerentes ao cargo, o empregado não estava, de fato, sujeito à limitação de jornada, conforme prescreve o artigo 62, II, da CLT. Tal fato, por si só, inviabiliza o pleito de horas extras, sendo prescindível o exame da exceção prevista na Súmula nº 269 do TST. Agravo conhecido e não provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo conhecido e não provido. BÔNUS FINANCEIRO REFERENTE AO ANO DE 2012. PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS CONTRATUAIS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. A Corte de origem foi expressa ao concluir ser indevido o pagamento do bônus referente ao ano de 2012, tendo em vista o não atendimento dos objetivos financeiros estipulados pela empresa, como informado em comunicado colacionado aos autos. Manteve, assim, a sentença, na qual constou, inclusive, que " o bônus será concedido por documentos do plano e realizações corporativas dos objetivos financeiros, junto com a realização de seus objetivos individuais ". Nesse contexto, o exame da pretensão recursal, no sentido do atendimento dos critérios necessários ao recebimento da bonificação, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000227-06.2017.5.02.0063. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.