- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0011740-46.2018.5.15.0077, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Situação em que o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU ajuizou ação civil pública pleiteando a exibição de documentos (PPRA, PCMSO, AVCB, AET e formação da CIPA). O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual extinto o processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual. Contudo, prevalece no âmbito desta Corte, na mesma linha da jurisprudência atualmente estabelecida pelo STF, o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam. Esta é a interpretação atribuída pelo excelso pretório ao artigo 8º, III, da CF/88. Ademais, esta Corte Superior, em casos análogos, vem firmando jurisprudência no sentido de que é inquestionável o interesse processual do sindicato para demandar pela exibição de documentos referentes à medicina e à segurança do trabalho. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011740-46.2018.5.15.0077. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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