- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 0012118-02.2018.5.15.0077, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SINDICATO. INTERESSE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SINDICATO. INTERESSE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 8º, III, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SINDICATO. INTERESSE PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, na mesma linha da jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes de suas categorias, de acordo com a autorização que lhes é conferida pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal. 2. No caso presente, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU ajuizou ação civil pública pleiteando a exibição de documentos (PPRA, PCMSO, AVCB, AET e formação da CIPA). O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual extinto o processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual. 3. Esta Corte Superior, em casos análogos, vem firmando jurisprudência no sentido de que é inquestionável o interesse processual do sindicato para demandar pela exibição de documentos. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento desta Corte Superior. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012118-02.2018.5.15.0077. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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